CONVENÇÃO Nº 170 – SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

CONVENÇÃO Nº 170

 Conforme havíamos prometido, hoje estamos publicando mais uma OIT.
Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômoca em que são utilizados produtos químicos.
Execeção: Artigos que, sob condições normais de uso, não expõe aos trabalhos a um produto químico perigoso.
CONTEÚDO BÁSICO
1- Dever formular, por em prática de avaliar periodicidade política de segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
2- Poder da autoridade competente de proibir ou restringir a utilização de certos produtos químicos perigosos ou de exigir notificação ou autorização prévia para seu uso.
3- Obrigação da autoridade competente, ou organismos reconhecidos pela mesma, de estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar os produtos químicos e suas misturas em função do tipo e grau dos riscos físicos e para a saúde que oferecem.
4- Obrigatoriedade de:
• marca de identificação em todos os produtos químicos e etiqueta com informação sobre classificação, perigos e medidas de segurança em todos os produtos perigosos;
• fornecimento aos empregados que utilizam substâncias perigosas de ficha de segurança com dados sobre sua identificação, fornecedor, classificação, periculosidade, medidas de precaução e procedimentos de emergência.
• Descarte adequado de produtos químicos e seus recipientes.
5- Dever dos fornecedores e empregados de assegurar-se de que todos os produtos químicos estejam adequadamente identificados e providos de ficha de segurança.
6- Responsabilidade dos fornecedores de repassar aos empregadores fichas de segurança atualizadas e de identificar corretamente os produtos ainda não classificados.
7- Responsabilidade dos empregadores de:
• Somente utilizar produtos adequadamente identificados, inclusive quando em embalagens diversas da original, e dotados de fichas de segurança;
• Avaliar, controlar e monitorar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos, mantendfo os dados obtidos pelo período determinado pela legislação e disponibilizando-os aos trabalhadores e seus representantes.
8- Direito dos trabalhadores de:
• Afastar-se de situação que acredite ser de grave e iminente risco à sua segurança ou saúde, indicando-a a seu supervisor;
• Obter todas as informações referentes aos produtos químicos utilizados.
9- Dever do Estado exportador, em caso de proibição do uso de substâncias perigosas por razões de segurança e saúde, informar a todo o país importador sobre essa proibição e suas razões.
Para download deste arquivo clique aqui.
Darcy Mendes Darcy Mendes (812 Posts)

Técnico em Segurança do Trabalho, graduado em Gestão Ambiental e especialização em Prevenção e Combate a Incêndio. Nas horas vagas sou músico e professor de violino!!!


One thought on “CONVENÇÃO Nº 170 – SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

  1. adorei a dica , agora que estou finalizando o que vou colocar no meu blog e site , já sei onde procurar …. Estou mesmo querendo coloar no meu blog somente aqueles que realmente se preocupam com a segurança , e que estou abrindo aqui em Cuiabá eum empresa de segurança e medicina do trabalho , e estou formulando um blog com informações sobre direito e deveres de empregadores e empregados …adorei o seu blog . Abraços KELLEN .O meu blog elaborei na sexta , mais esta semana quero acrescentar mais noticias …. PREVINAMT espero que goste , ainda esta semana irei finalizar alguns detalhes ……

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