Mudança no Transporte de Produtos Perigosos

Veja a mudança que ocorreu no transporte de produtos perigosos

De acordo com o art. 22 do RTPP (Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos) aprovado pelo Dec. 96.044/88 e prevista na Resolução 420/04 da ANTT, a ficha de emergência é um documento de porte obrigatório para o transporte de produtos perigosos.

A NBR 7503 da ABNT regulamenta a ficha de emergência e acompanha o produto desde o seu acondicionamento da carga até o destinatário do produto. A NBR 7503 especifica os requisitos e as dimensões para a confecção da ficha de emergência e do envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos, bem como instruções para o preenchimento da ficha e do envelope.

Em razão da publicação da nova edição da NBR 7503, seguem as orientações que devem ser adotadas imediatamente quando da impressão de novas Fichas de Emergência, sendo que o uso das Fichas já impressas tem validade até 02/01/09.

Quanto à Ficha de Emergência

Na Área “A” logo abaixo da Descrição da Classe ou Subclasse de Risco passa a ser obrigatório o título “Grupo de embalagem”. Esta informação até então poderia ser incluída nos campos Aspecto ou Observações. Deve ser preenchido conforme a indicação na relação de produtos perigosos da Resolução ANTT Nº 420/04, em Provisões Especiais ou ainda conforme o Capítulo 2 da retro citada Resolução onde são descritos os critérios de classificação dos produtos e alocação nos Grupos de Embalagem. Cabe esclarecer que este campo não se aplica aos gases (classe 2) e radioativos (classe 7), sendo que somente nestes casos deve ser incluída a sigla NA, que significa Não Aplicável.

Para os produtos da classe de risco 1, deve ser informada a subclasse e a letra correspondente ao grupo de compatibilidade e a descrição da classe;

Para as classes de risco 2, 4, 5 e 6, deve-se informar a subclasse e descrição da subclasse de risco ao invés da classe de risco:
Ex: Classe 2 – Gases. O correto é 2.1 Gases Inflamáveis.

Na Área “B”, no título Aspecto passa a ser obrigatório citar as incompatibilidades químicas previstas na ABNT NBR 14619, levando em consideração os riscos principais e subsidiários, devido ao previsto pela Resolução ANTT nº 2657/08, bem como relacionar os produtos não perigosos que possam acarretar reações químicas e com isto, oferecer riscos.

Na Área “C” o título EPI foi complementado com as palavras “de uso exclusivo da equipe de atendimento a emergência”.

Neste campo não pode ser incluído o EPI do motorista, constante na ABNT NBR 9735 e sim os equipamentos destinados à proteção dos integrantes das equipes de atendimento emergencial. Após a relação dos equipamentos deve ser incluída a seguinte frase: “O EPI do motorista está especificado na ABNT NBR 9735”.

Não é permitido o uso de etiquetas adesivas ou coladas na ficha de emergência e no envelope para transporte

Quanto ao Envelope para Transporte

Na Área “A” não houve mudança.

Na Área “B” os dados abaixo podem ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével, na cor preta ou azul:

a) o logotipo e/ou a razão social;

b) o(s) telefone(s) para contato com o(s) ponto(s) de apoio do expedidor.

Podem ser incluídos nesta área os telefones dos órgãos de meio ambiente, da defesa civil (199) e da Polícia Rodoviária Federal (191), bem como outros telefones complementares, tais como Pró-Química.

Os dados desta área podem ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével, na cor preta ou azul.

Passa a ser possível utilizar o Envelope para o Transporte do fabricante, importador ou distribuidor do produto pelo novo expedidor, desde que sejam colocados nesta área a frase “NOVO EXPEDIDOR” (em letra maiúscula) e os dados citados nas alíneas a) e b) desta subseção, não cancelando os dados do expedidor anterior. Este caso aplica-se somente a uma única remessa de produto.

Na Área “B” e “C” o preenchimento dos campos “TRANSPORTADOR” ou “REDESPACHO” deve constar o nome, o endereço (pode ser incluído o CEP) e o telefone do transportador, podendo ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével na cor preta ou azul.

Na Área “C” o(s) telefone(s) para atendimento à emergência podem ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével na cor preta ou azul.

Na Área “D”, o verso do envelope, deve ser reservado para impressão dos seguintes textos em letra legível, na cor preta e corpo mínimo 12, na seqüência abaixo, podendo ser acrescentadas outras instruções consideradas desejáveis e necessárias ao motorista sobre os produtos transportados, em caso de emergência:

-usar Equipamento de Proteção Individual (EPI) (conforme ABNT NBR 9735);

-isolar a área, afastando os curiosos;

-sinalizar o local do acidente;

-eliminar ou manter afastadas todas as fontes de ignição;

-entregar a(s) ficha(s) de emergência aos socorros, assim que chegarem;

-avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto, ao corpo de bombeiros e à polícia;

-avisar imediatamente ao(s) órgão(s) ou entidade(s) de trânsito

O título OUTRAS PROVIDÊNCIAS deve estar em letras maiúsculas, negrito, na cor preta e corpo mínimo 16.

Fonte: Informativo Via Brasil – 19/06/2008

Darcy Mendes Darcy Mendes (812 Posts)

Técnico em Segurança do Trabalho, graduado em Gestão Ambiental e especialização em Prevenção e Combate a Incêndio. Nas horas vagas sou músico e professor de violino!!!


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