Este texto: Acidente de trabalho – Conceito legal e Conceito Prevencionista, traz as duas versões para o acidente de trabalho e uma das primeiras coisas que se aprende no Curso de Técnico em Segurança do Trabalho, são os conceitos de Acidente de Trabalho. Para todos os efeitos, o que vale mesmo é o Conceito Legal, mas quando se trata de prevenção o Conceito Prevencionista é bem mais completo.
Veja também: O que é acidente de trabalho e suas classificações
CONCEITO LEGAL
Conceito Legal – Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
A legislação brasileira também considera como acidente do trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalhador peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
b) b) a doença do trabalho, assim entendida aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo II;
c) em caso excepcional, constatando-se que a doença não prevista no Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
CONCEITO PREVENCIONISTA
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.
Boa tarde, houve um acidente aqui na empresa com 2 funcionários, como prevencionista eu abriria normalmente a CAT conforme prevê o conceito legal, porém o magico da lampada ( terceiros pelo meio) não quis seguir como acidente de trabalho, pois alega que no site Jus Brasil, há um entendimento que a hora do almoço, não faz parte do trabalho, fato esse onde ocorrência originou-se.
Como proceder, tem alguma regra? Preciso dar meu parecer.
Obrigado.
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
– Conceito Legal:
→ Aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
– Conceito Normativo:
→ Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
– Conceito Prevencionista:
→ Evento não planejado que acarrete morte, ferimento ou problema de saúde.
A pessoa que escreve “NUM ENTINDI”, com certeza não entendeu nada mesmo!!!
Robson kkkkkkkkkkkkkkk
eu gostaria de saber a importância de cada conceito?Porque ai não consta …
Realmente essas definições são bizarras o cúmulo da idiotice.
Eu também não entendi. O conceito de ‘prevencionista’ está conceituando o acidente em si. Você poderia me esclarecer?
Desde já, agradeço.
Muito bom,
As suas explicações ajudam muito, até quem já é da área.
NUM ENTINDI NADA? É BURRICE DEMAIS MEU POVO BRASILEIRO!!!
Não entendeu o quê, criança?!! ´
E só peguntar que a gente explica nos mínimos detalhes!!!
num intindi nada