“Ao menos duas empresas obtiveram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3 ª Região o direito de excluir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) acidente sofrido por funcionário no percurso do trabalho para casa. A discussão não é pacífica, mas ambas as decisões diminuem o valor da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – a ser pago pelas companhias.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!A Justiça considera como acidentes de trabalho aqueles ocorridos no trajeto de casa para o emprego e vice-versa (“in itinere”). Mas, de acordo com a decisão mais recente do TRF sobre o assunto, de julho, não devem ser computados para o cálculo do FAP.”
Fonte: Jornal Econômico – Para ler a matéria completa clique AQUI.
A grande verdade é que o FAP ainda é bastante contraditório e até considerado inconstitucional. Basta lembrar que as empresas informam os acidentes com menos de 15 dias de afastamento (que tem influência no cálculo do FAP), mas a previdência não tem gasto nenhum com esses acidentes. Aliás, a grande maioria dos acidentes não chega a 15 dias de afastamento.
Nesse sentido, a decisão do TRF é correta e deveria ser considerada para todos os acidentes de trajeto e não apenas os de trânsito.
E você o que pensa desse assunto? Deixe sua opinião!
olá,
Trabalho na prefeitura como TST. Devo atuar em caso de funcionário conduzindo veiculo escolar ou ônibus de transporte coletivo sem o curso exigido pelo Detran ou não? Dúvida porque existe o setor e diretor de transportes
Grato
Abmael
A grande verdade é que o FAP é uma grande berração do inss brasileiros aos empresarios que tem de arcar com todos os encargos sociais junto ao inss, até mesmo porque, foge das empresas o controle dos acidente que por ventura venha ocorrer nas vias publicas e mais não honera o inss os acidentes com menos de 15 dias de afastamento e as empresas paga e o inss recebe o FAT é um absurdo, mas a previdência não tem gasto nenhum com esses acidentes so lucro.
Prezados,
Aprofundando o tema, me veio os seguintes questionamentos:
1- Se o empregado mudar de endereço e não informar a empresa formalmente, e sofrer um acidente de trajeto no novo endereço, este pode ser considerado acidente de trabalho?
2- Se o empregado estiver em uma outra rota que não seja a sua que é usada habitualmente e sofrer um acidente, este será considerado acidente de trabalho?
Desde já agradeço a atenção dispensada.
Um abraço
Manoel Junior
No meu entendimento basta ele comprovar a mudança para o novo endereço, mesmo depois do acidente.
Quanto ao segundo questionamento é preciso tomar cuidado, pois precisamos saber o que o levou a se desviar do trajeto habitual.
O FAP veio para obrigar as empresas a investirem na segurança do trabalho. Se hoje por exemplo, as construtoras investem bem em EPC e EPI, foi por causa do FAP. (que aliás segue as normas de risco de qualquer seguro).
Acredito que as empresas devem investir no transporte coletivo fretado ( E se a empresa for pequena, combinar com outras para completar o onibus), para diminuir os riscos de acidente em transito. Por outro lado, deve ser bem analisado a história do acidente, atendimento pós acidente, etc.
Lembrar que percurso é da casa para o trabalho. Se parar na padaria para tomar café, ou no supermercado, cessa o sentido de acidente de percurso.