Convenção nº 184 – Segurança e Saúde na Agricultura, 2001

 

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CONVENÇÃO Nº 184

A partir desta semana vamos postar matérias relacionadas às OIT’s mais importantes no quesito segurança e saúde. Devido os textos serem um tanto longos, mesmo estando resumidos, algumas OIT’s serão divididas em duas ou mais postagens.

Este material foi organizado pela Drª Júnia Maria de Almeida Barreto da DRT/MG
Não encontrei este trabalho na forma eletrônica, por isso estou digitalizando todos os textos aos poucos.
CONVENÇÃO Nº 184 – SEGURANÇA E SAÚDE NA AGRICULTURA, 2001
Área de aplicação: Atividades florestais e de agricultura, incluindo a criação de animais e o processamento primário de produtos agrários e animais, equipamentos, ferramentas e instalações e qualquer processo, operação, armazenamento ou transporte realizado em instalações agrícolas e diretamente relacionados à produção agrária.
Exceções: A agricultura de subsistência, a exploração industrial de florestas e processos industriais que utilizam produtos agrícolas como matéria prima.
CONTEÚDO BÁSICO
1-Dever de formulação, implementação e revisão periódica de política nacional em matéria de segurança e saúde na agricultura.
2–Previsão na legislação nacional de:
• Existência de autoridade competente responsável pela implementação da política;
• Especificação dos direitos e deveres de empregadores e trabalhadores;
• Mecanismos de coordenação inter-setorial.
3- Definição, pela autoridade competente ou legislação, de mecanismos para garantir que;
• Exista cooperação em matéria de segurança e saúde entre dois ou mais empregadores ou profissionais autônomos que exerçam atividades agrícolas, instalações, máquinas, equipamentos, produtos químicos, ferramentas e processos;
• Providenciem treinamento, instruções e supervisão adequada aos trabalhadores agrícolas;
• Tomem medidas imediatas de evacuação e interrupção de qualquer operação em que haja risco grave e iminente à segurança e saúde.
4- Dever dos empregadores de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados ao trabalho.
5- Direitos dos trabalhadores de:
• Ser informados e consultados em matéria de segurança e saúde;
• Participar na aplicação e revisão de medidas de segurança e saúde e de eleger seus representantes de segurança e saúde;
• Afastar-se de perigo resultante de suas atividades de trabalho sempre que haja razoável justificativa para crer que exista risco sério e iminente a sua segurança e saúde e informar seu supervisor imediatamente.
6- Dever dos trabalhadores de cumprir as medidas de segurança e saúde prescritas e cooperar com os empregadores para que os mesmos cumpram suas próprias obrigações e responsabilidades.
7- Obrigação de haver dispositivos legais ou prescrições da autoridade competente que garantam que:
• Quanto a segurança e ergonomia de máquinas:
a) máquinas, equipamentos, equipamentos de proteção individual, insumos e ferramentas manuais estejam de acordo com padrões reconhecidos de segurança e saúde e sejam adequadamente instalados, mantidos e protegidos;
b) máquinas e equipamentos sejam utilizados somente para os fins a que se destinam e sejam operados por pessoas treinadas e competentes;
c) produtores, importadores e fornecedores cumpram os padrões reconhecidos de segurança e saúde e providenciem informação adequada, incluindo sinalização de advertência na língua do país usuário;
d) os trabalhadores recebam e compreendam as informações e saúde;
• Quanto aos produtos químicos:
a) os produtos químicos sejam importados, classificados, embalados e rotulados segundo critérios específicos e sejam utilizados e descartados de forma segura;
b) pessoas envolvidas na produção, importação, venda, fornecimento, estocagem, transferência e descarte de produtos químicos cumpram a legislação de segurança e saúde e forneçam informações adequadas aos usuários e autoridade competente;
c) haja sistema seguro de coleta, descarte e reciclagem de lixo químico, produtos químicos obsoletos e recipientes vazios de produtos químicos;
d) existam medidas protetivas e preventivas para o uso de produtos químicos e manuseio de lixo químico, especificamente em relação a preparação, manuseio, estocagem e transporte de produtos químicos, atividades de dispersão desses produtos, manutenção, reparo e limpeza de equipamentos e recipientes para os mesmos, descarte de recipientes vazios, lixo químico e produtos obsoletos.
• Quanto ao manuseio e transporte de materiais:
a) sejam definidos requisitos de segurança e saúde para manuseio e transporte de materiais, baseados em avaliações de risco, padrões técnicos e opinião médica, após consulta aos trabalhadores e seus representantes;
• Quanto ao manuseio de animais e proteção contra riscos biológicos:
a)os riscos como os de infecção, alergia ou envenenamento sejam prevenidos segundo padrões reconhecidos de segurança e saúde;
• Quanto às instalações:
a) sua construção, manutenção e reparo sejam realizados em conformidade com a legislação e requisitos de segurança e saúde.
8- Estabelecimento da idade mínima de 18 anos para o trabalho na agricultura que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é realizado possa causar dano à segurança e saúde do jovem;
9- Obrigação de que se tomem medidas para garantir que:
• trabalhadores temporários ou sazonais recebam a mesma proteção de segurança e saúde dos trabalhadores permanentes;
• as necessidades especiais das mulheres trabalhadoras em relação à gravidez, amamentação e saúde reprodutiva sejam consideras.
10- Necessidade de haver prescrição legal ou pela autoridade competente sobre a obrigatoriedade do fornecimento sem ônus para o trabalhador de instalações adequadas de bem-estar, assim como de requisitos mínimos para os alojamentos de trabalhadores.
11- Direito dos trabalhadores na agricultura de receberem a mesma cobertura de seguro ou seguridade social que os trabalhadores de outros setores.
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