Esclarecimento necessário – Nota Técnica 146/2015 – EPI

Nota Técnica n°146-2015-CGNORNOTA TÉCNICA 146/2015
1. Trata-se de esclarecimento acerca da validade de Equipamento de Proteção , Individual – EPI e da validade do Certificado de Aprovação — CA.
2. Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos ou produtos, de uso – • individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à • proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam suficientes para eliminar ou minimizar os riscos a que estão expostos os “trabalhadores.”
Para que um determinado produto possa ser considerado equipamento de proteção individual — EPI, há necessidade de obtenção do Certificado de Aprovação .
CA, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego — MTE. Somente serão considerados EPI para fins de emissão de CA aqueles equipamentos listados no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 06, que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual, conforme determina o item 6:4.
CONCEITOS
EPI
São todos aqueles produtos constantes do Anexo I da NR06.
Obs. Equipamentos que não estão no Anexo I da NR06 “serão considerados somente produtos de segurança para o trabalho, sem certificação do MTE, não lhes sendo aplicável a designação “equipamento de proteção individual”. Configuram dentre estes, por exemplo, os cremes de proteção solar e alguns tipos de Vestimenta, indispensáveis para à execução segura do trabalho, porém, não certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”
Validade do EPI
Está relacionado à validade de uso, aplicável a qualquer produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que a validade seja indeterminada, o produto deve conter em seu rótulo a indicação do prazo de validade.
Validade do CA
Todos os equipamentos constantes do Anexo I da NR06, obrigatoriamente devem possuir Certificado de Aprovação e, portanto, são considerados “equipamento de proteção individual”. 
A validade refere-se ao prazo da certificação conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza um fabricante- ou, importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo .EPI aos seus trabalhadores. Esta  certificação está prevista na CLT da seguinte forma:
Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

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PROBLEMAS ANTES DA NT 146/2015
Primeira hipótese:
  • Você adquiriu um EPI que tem validade de 1 ano, porém o CA tem validade de 5 anos. Aqui fica claro que o EPI deve ser descartado ao vencimento do seu prazo de validade.
Segunda hipótese:
  • Você adquiriu um EPI que tem prazo indeterminado, porém o CA tem validade de 5 anos. 
  • O que fazer? Descarto o EPI ou não? Vejamos o que diz a NT 146:
  1. Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais a validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente do EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade.

Desta maneira, tal entendimento ratifica que, explicitado o objetivo do CA que é comercialização, não podemos atrelar a validade da eficácia, qualificação e certificação do EPI com a validade do CA.

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