NR 12 é alterada pela Portaria 857 de 25 de junho de 2015

PPRPS baixe um modelo muito bomO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Os itens 12.1.1, 12.5, 12.36, 12.129, 12.134, 12.138, alínea ‘b’, 12.142 e 12.152 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria 3214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 12.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. 12.5 Na aplicação desta Norma devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. 12.36 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de 2012 devem:

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