Por que é importante saber o que é acidente de trabalho e suas classificações?
De modo geral, todas as pessoas que estão inseridas no ramo da Segurança do Trabalho ou Saúde Ocupacional, já sabem o que é acidente do trabalho e suas classificações, mas neste artigo vamos nos aprofundar um pouco mais nas definições.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Vamos tomar por base a NBR 14280 para apresentar algumas definições e também a Lei 8.213/91 – artigo 19. Então vejamos:
O que é Acidente de Trabalho?
Lei 8.213/91 – artigo 19
- “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
NBR 14280
- 2.1 acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do
trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal (NBR 14280).
Classificação dos acidentes
2.2 acidente sem lesão: Acidente que não causa lesão pessoal.
2.3 acidente de trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.
NOTA – Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso do empregado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o empregado atinja o local de residência, refeição ou de trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.
2.4 acidente impessoal: Acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal.
2.4.1 acidente inicial: Acidente impessoal desencadeador de um ou mais acidentes.
2.4.2 espécie de acidente impessoal (espécie): Caracterização da ocorrência de acidente impessoal de que resultou ou poderia ter resultado acidente pessoal.
2.5 acidente pessoal: Acidente cuja caracterização depende de existir acidentado.
Parece um tanto complicado, mas em resumo teremos:
Acidente pessoal – requer que haja alguém com lesão (lembrando que a NBR 14280 diz em seu texto: “A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições ou circunstâncias verificadas na vigência do exercício do trabalho.”
Acidente impessoal – (algumas empresas chamam de Incidente pessoal) – São aqueles acidentes que envolvem pessoas, mas não há ninguém lesionado.
OUTROS TIPOS DE ACIDENTES
- Acidente patrimonial – é aquele acidente que causa algum dano material;
- Acidente ambiental – é todo acidente que causa algum impacto ao meio ambiente;
- Acidente operacional – é todo acidente tem ou pode ter impacto na produção;
Em alguns casos é possível que tenhamos mais de um tipo de acidente em uma mesma ocorrência. Nesse caso, deve-se classificar a ocorrência em separado, ou seja, um registro para cada tipo.
MODO DE CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES
Para um melhor gerenciamento é recomendável classificar as ocorrências quanto ao Tipo, Nível e Gravidade. Para isso deve ser elaborada uma tabela com as definições para cada tipo, nível e gravidade.
Exemplo:
- Tipo – Pessoal, Ambiental, Patrimonial, Operacional.
- Nível – P1, P2, P3, P4, P5, P5X (para pessoal); A1, A2, A3, A4, A5, A5X (para ambiental), etc
- Gravidade – I, II, III, IV, V e VI.
Exemplo de classificação dos níveis
- P1 = Acidente pessoal onde a lesão é simples e não requer atenção médica;
- P2 = Acidente pessoal onde a lesão requer atenção médica;
Nesses dois casos o funcionário retorna de imediato às suas atividades normais.
- P3 = Acidente pessoal em que o funcionário retorna às suas atividades, porém com restrição.
- P4 = Acidente pessoal em que o funcionário obrigatoriamente tem que ser afastado do trabalho;
- P5 = Acidente pessoal em que haja deficiência física, parcial, total ou permanente ou fatalidade.
- P5X = Acidente com mais de uma vítima e que cause deficiência física, parcial, total ou permanente ou fatalidade.
Para os acidentes patrimoniais a classificação pode ser em função do total dos custos gerados com o acidente.
Para os acidentes ambientais a classificação pode ser em função do impacto gerado para o equipamento, área, interno e/ou externo.
Para os acidentes operacionais a classificação pode ser em função das horas paradas de máquina/produção.
Respondendo à pergunta no início do texto, podemos dizer que: Ao trabalhar com as devidas classificações dos acidentes, teremos um gerenciamento com mais qualidade das ocorrências e suas implicações para a segurança, saúde e meio ambiente dentro da empresa.
Não tratei aqui das questões de imagem e legais, mas também é recomendado que haja classificação nesse sentido (por exemplo: temos que informar algum órgão legal? Temos que emitir boletim informativo oficial aos meios de comunicação? Isso pode gerar muita dor de cabeça se a empresa não possuir um bom gerenciamento de crise, onde haja detalhamento das ações a serem tomadas para cada situação.
Por enquanto é isso pessoal!! Se alguém tiver algo a acrescentar no artigo ou alguma crítica, por favor deixe nos comentários!!
Uma crítica construtiva, vcs colacaram a Lei mas não colocaram a fonte, qual o código? é uma lei trabalhista? lei constitucional?
Ótimo comentário referente a definição resumida sobre acidente de trabalho, parabéns pela ótima abordagem.