Acidente de trabalho – Conceito Legal e Conceito Prevencionista

 Este texto: Acidente de trabalho – Conceito legal e Conceito Prevencionista, traz as duas versões para o acidente de trabalho e uma das primeiras coisas que se aprende no Curso de Técnico em Segurança do Trabalho, são os conceitos de Acidente de Trabalho. Para todos os efeitos, o que vale mesmo é o Conceito Legal, mas quando se trata de prevenção o Conceito Prevencionista é bem mais completo.
Acidente de trabalho - Conceito Legal e Conceito Prevencionista
CONCEITO LEGAL
Conceito Legal – Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
 
A legislação brasileira também considera como acidente do trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalhador peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
b) b) a doença do trabalho, assim entendida aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo II;
c) em caso excepcional, constatando-se que a doença não prevista no Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
CONCEITO PREVENCIONISTA
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem. 
Darcy Mendes Darcy Mendes (812 Posts)

Técnico em Segurança do Trabalho, graduado em Gestão Ambiental e especialização em Prevenção e Combate a Incêndio. Nas horas vagas sou músico e professor de violino!!!


12 thoughts on “Acidente de trabalho – Conceito Legal e Conceito Prevencionista

  1. Boa tarde, houve um acidente aqui na empresa com 2 funcionários, como prevencionista eu abriria normalmente a CAT conforme prevê o conceito legal, porém o magico da lampada ( terceiros pelo meio) não quis seguir como acidente de trabalho, pois alega que no site Jus Brasil, há um entendimento que a hora do almoço, não faz parte do trabalho, fato esse onde ocorrência originou-se.

    Como proceder, tem alguma regra? Preciso dar meu parecer.
    Obrigado.

    1. O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
      § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

  2. – Conceito Legal:
    → Aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

    – Conceito Normativo:
    → Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.

    – Conceito Prevencionista:
    → Evento não planejado que acarrete morte, ferimento ou problema de saúde.

  3. Eu também não entendi. O conceito de ‘prevencionista’ está conceituando o acidente em si. Você poderia me esclarecer?
    Desde já, agradeço.

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