CONVENÇÃO Nº 174 – PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES, 1993

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convenção Nº 174
Veja as OIT’ que já publicamos:
Área de aplicação: Instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores.
CONTEÚDO BÁSICO

1-Dever de:
Adoção de política relativa à proteção dos trabalhadores, população e meio ambiente contra riscos de acidentes maiores;
Criação de sistemas de identificação de instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores, baseada em lista de substâncias ou categorias de substâncias perigosas que inclua suas quantidades limites.

2- Obrigação do empregador de:
Notificar a autoridade competente sobre instalações sujeita a riscos de acidentes maiores que tenha identificado;
Criar e manter sistemas documentados de controle de riscos que contenha:
identificação dos perigos e avaliação dos riscos,
medidas técnicas e organizacionais de controle dos riscos,
planos e procedimentos de emergência,
medidas para redução das consequências de um acidente maior,
consultas com trabalhadores e seus representantes,
mecanismos de melhoria do sistema,
elaborar relatório de segurança de acordo com o sistema de controle de risco, periodicamente revisto e atualizado;

Após um acidente maior, submeter à autoridade competente relatório detalhado sobre o mesmo, contendo suas causas, consequências, medidas adotadas e recomendações de medidas preventivas.

3- Responsabilidade da autoridade competente de:
assegurar a criação, atualização e coordenação de planos e procedimentos de emergência para proteção da população e meio ambiente fora das instalações de riscos;
garantir, em caso de acidente maior, informações sobre medidas de segurança para a população;
estabelecer política global de zoneamento para isolamento de instalações de risco.

4- Direitos e obrigações dos trabalhadores e seus representantes de:
estar informados dos riscos ligados à instalação e suas consequências, assim como de quaisquer ordens, instruções ou recomendações da autoridade competente;
ser consultados na elaboração do relatório de segurança, planos e procedimentos de emergência e relatórios de acidentes;
ser regularmente instruídos e treinados nas práticas e procedimentos para prevenção de acidentes maiores e nos procedimentos de emergência;
tomar medidas corretivas ou interromper suas atividades quando haja justificativa para crer que haja risco iminente de acidente maior;
discutir com o empregador e informar a autoridade competente sobre risco potencial de acidente maior;
observar práticas e procedimentos preventivos e de emergência.

5- Dever do Estado exportador, em caso de proibição do uso de substâncias, tecnologias ou processos com risco potencial de acidente maior, informar a todo país importador sobre essa proibição e suas razões.

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