Sobre ensino a distância para treinamentos em segurança do trabalho já deixei minha opinião nesta postagem, mas neste momento estou apenas publicando a Nota Técnica para quem tiver interesse de saber mais detalhes sobre o assunto.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!O Ministério do Trabalho publicou Nota Técnica, referente ao questionamento feito sobre a Modalidade de Ensino a Distância EAD para treinamentos e capacitações referentes a Segurança e Saúde do Trabalho.
NOTA TÉCNICA Nº 283/2016/CGNOR/DSST/SIT
N° Documento: 47521.000184/2014-04
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de questionamento formulado pelo Sr. Edson Strithorst, dirigido à Gerência Regional do Trabalho em Blumenau – GRT/Blumenau e encaminhada a este Departamento, em razão da matéria, com intuito de obter esclarecimentos acerca da modalidade de Ensino a Distância – EAD, para a realização das capacitações obrigatórias estipuladas pela Norma Regulamentadora n” 1O (NR-1O), pela Norma Regulamentadora n” 12 (NR-12), pela Norma Regulamentadora n” 13 (NR-13), pela Norma Regulamentadora n” 33 (NR-33) e pela Norma Regulamentadora n” 35 (NR-35).
2.O interessado questiona acerca da aceitabilidade da realização desses treinamentos em formato não presencial, em que algumas matérias são transmitidas na modalidade a distância.
II. ANÁLISE
3. A esse respeito, cabem as seguintes considerações.
4. Inicialmente, cabe destacar o objetivo das capacitações em Segurança e Saúde no Trabalho – SST. Há que se considerar que as capacitações previstas em Normas Regulamentadoras – NR ‘s não são cursos profissionalizantes.
5. Pelo contrário, elas têm caráter preventivo ao proporcionar treinamento específico acerca dos fatores de risco para a saúde e a segurança do trabalhador decorrentes da atividade exercida. São cruciais porque visam instruir o trabalhador sobre as medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho. No que tange ao treinamento para atividades em espaço confinado, a NR- 33 estipula o conteúdo a ser abordado, bem como a carga horária mínima necessária:
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a) definições:
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Pem1issào de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subi tem 33.3.5.4, acrescido de:
a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada; e
g) operações de salvamento.
7. A NR-35, por sua vez, para as atividades de trabalho em altura, determina que: 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. 35.3.2 considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. Cujo conteúdo programático deve. No mínimo. Incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura:
b) análise de Risco e condições impeditivas:
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção. Inspeção, conservação e limitação de uso:
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
8. A construção e a alteração das NR’s é realizada de forma tripartite, com a participação de representantes de governo, de trabalhadores e de empregadores, em consonância com o preconizado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. 9.
9. Há que se esclarecer que, apesar de as Normas Regulamentadoras não abordarem expressamente a questão de ensino a distância, já existe inclinação da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, instância superior responsável pela construção e alteração das NR’s, no sentido de construir uma matriz de treinamento em SST, em que devem ser enfrentadas questões como conteúdo, modalidade e carga horária.
10. Destaque-se, inclusive, que a modalidade EAD é objeto de discussão na Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora n° 20 (CNTT NR- 20), instância responsável por acompanhar e propor alterações na NR-20, onde, recentemente, foi constituída subcomissão para acompanhar projeto piloto de utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20, conforme Portaria SlT n° 531, de 19/04/20162 •
11. Assim, tendo em vista não haver ainda posicionamento definitivo da instância responsável pela discussão das NR’s acerca da implementação da modalidade de ensino a distância, estando o referido tema ainda em discussão, e dado o caráter prevencionista dos treinamentos em SST, o entendimento do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, por cautela, é no sentido de que esses treinamentos para determinadas atividades que envolvem grande risco e demandam atuação essencialmente prática do profissional, notadamente, nas atividades de trabalho em altura, de espaço confinado, de serviços com eletricidade, de construção civil, de manuseio de máquinas e equipamentos, de caldeiras e vasos de pressão, dentre outras, não podem adotar a modalidade de ensino a distância.
12. Repita-se, deve o empregador observar que o objetivo dos cursos estipulados nas NR’s ultrapassa a mera obtenção de certificado, mas, almeja primeiramente garantir a plena absorção do conteúdo ministrado, uma vez que o risco em potencial inerente a essas atividades pode afetar a vida do trabalhador.
13. Dessa forma, com a participação presencial nos cursos, pretende-se resguardar a efetiva presença e a participação e interação do trabalhador na capacitação a ser fornecida, evitando-se a disseminação de cultura puramente documental na realização de treinamentos de SST.
14. É que todos esses treinamentos têm como característica primordial justamente o ensino de princípios de prevenção a serem efetivamente utilizados, sendo que a sua realização no formato a distância, sem a definição e adoção de critérios claramente estabelecidos, pode desencadear um processo de cumprimento meramente pró-formal da letra da lei, sem o consequente aprendizado pelo trabalhador, que é a intenção real desses treinamentos.
15. Assim, tal prática deve ser recusada pela auditoria-fiscal do trabalho, que, quando confrontada com a apresentação de certificações de treinamento realizado a distância para as capacitações aqui elencadas, deve sempre transcender o aspecto documental, verificando a efetiva realização dos treinamentos e a eficaz aprendizagem dos trabalhadores.
III CONCLUSÃO
16. Portanto, até que a questão venha a ser amplamente discutida e definida pela instância responsável pela construção das Normas Regulamentadoras, entende-se, por cautela, não ser viável a adoção de treinamentos na modalidade a distância para as capacitações previstas na NR-10, na NR-12, na NR-13, na NR-33 e na NR-35.
17. Face ao exposto, propõe-se o encaminhamento desta Nota Técnica à Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina para comunicação ao interessado.
18. À consideração superior.
Brasília, 18 de outubro de 2016.
OBRIGADO PELO ARTIGO Darcy Mendes.
“A condição básica para passar a Supervisor em Segurança do Trabalho era fazer o curso de Eletrotécnica – Meu orientador dizia que não havia como falar de prevenção DE ACIDENTES DE uma coisa que não se conhece””
Iniciei nessa érea de Segurança do Trabalho em primeiro de junho de 1973, numa empresa referência em Segurança nos Trabalhos envolvendo Eletricidade, na função de AUXILIAR DE INSTRUTOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
A condição básica para passar a Supervisor em Segurança do Trabalho era fazer o curso de Eletrotécnica – Meu orientador dizia que não havia como falar de prevenção uma coisa que não se conhece.
Fui o último Instrutor de Segurança do Trabalho dessa empresa, quando todos os profissionais passaram para Técnicos de Segurança do Trabalho, inclusive eu.
Para não me alongar, sempre questionei esses CURSOS DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA, em especial NR 10, dentre outras da Portaria 3214/78.
SERIA COMO ENSINAR NADAR SEM QUE O TREINANDO TIVESSE QUE APRENDER, SEM PELO MENOS ENTRAR NUMA PISCINA!!.
Francisco Juca da Silva
Bacharel e Licenciatura Plena em Física; Técnico em Eletrotécnica; Técnico em Segurança do Trabalho Especialista…