Veja a mudança que ocorreu no transporte de produtos perigosos
De acordo com o art. 22 do RTPP (Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos) aprovado pelo Dec. 96.044/88 e prevista na Resolução 420/04 da ANTT, a ficha de emergência é um documento de porte obrigatório para o transporte de produtos perigosos.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Em razão da publicação da nova edição da NBR 7503, seguem as orientações que devem ser adotadas imediatamente quando da impressão de novas Fichas de Emergência, sendo que o uso das Fichas já impressas tem validade até 02/01/09.
Quanto à Ficha de Emergência
Na Área “A” logo abaixo da Descrição da Classe ou Subclasse de Risco passa a ser obrigatório o título “Grupo de embalagem”. Esta informação até então poderia ser incluída nos campos Aspecto ou Observações. Deve ser preenchido conforme a indicação na relação de produtos perigosos da Resolução ANTT Nº 420/04, em Provisões Especiais ou ainda conforme o Capítulo 2 da retro citada Resolução onde são descritos os critérios de classificação dos produtos e alocação nos Grupos de Embalagem. Cabe esclarecer que este campo não se aplica aos gases (classe 2) e radioativos (classe 7), sendo que somente nestes casos deve ser incluída a sigla NA, que significa Não Aplicável.
Para os produtos da classe de risco 1, deve ser informada a subclasse e a letra correspondente ao grupo de compatibilidade e a descrição da classe;
Para as classes de risco 2, 4, 5 e 6, deve-se informar a subclasse e descrição da subclasse de risco ao invés da classe de risco:
Ex: Classe 2 – Gases. O correto é 2.1 Gases Inflamáveis.
Na Área “B”, no título Aspecto passa a ser obrigatório citar as incompatibilidades químicas previstas na ABNT NBR 14619, levando em consideração os riscos principais e subsidiários, devido ao previsto pela Resolução ANTT nº 2657/08, bem como relacionar os produtos não perigosos que possam acarretar reações químicas e com isto, oferecer riscos.
Na Área “C” o título EPI foi complementado com as palavras “de uso exclusivo da equipe de atendimento a emergência”.
Neste campo não pode ser incluído o EPI do motorista, constante na ABNT NBR 9735 e sim os equipamentos destinados à proteção dos integrantes das equipes de atendimento emergencial. Após a relação dos equipamentos deve ser incluída a seguinte frase: “O EPI do motorista está especificado na ABNT NBR 9735”.
Não é permitido o uso de etiquetas adesivas ou coladas na ficha de emergência e no envelope para transporte
Quanto ao Envelope para Transporte
Na Área “A” não houve mudança.
Na Área “B” os dados abaixo podem ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével, na cor preta ou azul:
a) o logotipo e/ou a razão social;
b) o(s) telefone(s) para contato com o(s) ponto(s) de apoio do expedidor.
Podem ser incluídos nesta área os telefones dos órgãos de meio ambiente, da defesa civil (199) e da Polícia Rodoviária Federal (191), bem como outros telefones complementares, tais como Pró-Química.
Os dados desta área podem ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével, na cor preta ou azul.
Passa a ser possível utilizar o Envelope para o Transporte do fabricante, importador ou distribuidor do produto pelo novo expedidor, desde que sejam colocados nesta área a frase “NOVO EXPEDIDOR” (em letra maiúscula) e os dados citados nas alíneas a) e b) desta subseção, não cancelando os dados do expedidor anterior. Este caso aplica-se somente a uma única remessa de produto.
Na Área “B” e “C” o preenchimento dos campos “TRANSPORTADOR” ou “REDESPACHO” deve constar o nome, o endereço (pode ser incluído o CEP) e o telefone do transportador, podendo ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével na cor preta ou azul.
Na Área “C” o(s) telefone(s) para atendimento à emergência podem ser impressos, datilografados, carimbados ou manuscritos em caractere legível e indelével na cor preta ou azul.
Na Área “D”, o verso do envelope, deve ser reservado para impressão dos seguintes textos em letra legível, na cor preta e corpo mínimo 12, na seqüência abaixo, podendo ser acrescentadas outras instruções consideradas desejáveis e necessárias ao motorista sobre os produtos transportados, em caso de emergência:
-usar Equipamento de Proteção Individual (EPI) (conforme ABNT NBR 9735);
-isolar a área, afastando os curiosos;
-sinalizar o local do acidente;
-eliminar ou manter afastadas todas as fontes de ignição;
-entregar a(s) ficha(s) de emergência aos socorros, assim que chegarem;
-avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto, ao corpo de bombeiros e à polícia;
-avisar imediatamente ao(s) órgão(s) ou entidade(s) de trânsito
O título OUTRAS PROVIDÊNCIAS deve estar em letras maiúsculas, negrito, na cor preta e corpo mínimo 16.
Fonte: Informativo Via Brasil – 19/06/2008