Ainda não mudou! Mas na lei que Institui o Programa Emprega + Mulheres já mudou.
Será que vai mudar na NR5 também?
É sobre isso que vamos falar nesta postagem!
De acordo com a LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, o
Art. 23 aparece com a seguinte redação:
Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da; e
IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Pois bem! Para alterar a NR5 será necessário passar pela Comissão tripartite e espero sinceramente que tenham o bom senso de não fazer essa alteração que, para mim, não faz qualquer sentido.
Estou de acordo com as leis que protegem as mulheres, mas não vejo a necessidade de colocar isso na NR5 ou em qualquer outra NR.
Parece que a divisão tão aclamada por muita gente, está chegando ao campo da prevenção, visto que essa lei só protege as mulheres e todos nós sabemos que o assédio não se resume às mulheres. Esse campo é muito perigoso, pois estamos criando, muitas das vezes, privilégios, ao invés de direitos. Não é o caso desse tema específico, mas tem muita gente que se beneficia de privilégios travestidos de direitos pelas leis.
Voltando ao tema da alteração do nome, a CIPA já tem outras atribuições que não diz respeito exatamente à Prevenção de Acidentes e nem por isso o nome foi alterado para: Por ex. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Prevenção de AIDS.
Então eu penso que não há motivo para alterações agora, mas essa é minha opinião.
Deixa aí nos comentários o que você pensa sobre isso!