POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – PNSST

Política Nacional de Se­gurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
DECRETO No7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Nacional de Se­gurança e Saúde no Trabalho – PNSST.
Nº 214, terça-feira, 8 de novembro de 2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST, na forma do Anexo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi Alexandre Rocha Santos Padilha Garibaldi Alves Filho
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I – A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho ­
PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos am­bientes de trabalho;

II – A PNSST tem por princípios:a) universalidade;b) prevenção;c) precedência das ações de promoção, proteção e prevenção

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sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d) diálogo social; e
e) integralidade;
III – Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de go­verno no campo das relações de trabalho, produção, consumo, am­biente e saúde, com a participação voluntária das organizações re­presentativas de trabalhadores e empregadores;
 
DIRETRIZES
IV – As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
a) inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema na­cional de promoção e proteção da saúde;
b) harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;
c) adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
d) estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e) promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f) reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação con­tinuada de trabalhadores; e
g) promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho;
 
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST
V – São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Pre­vidência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área;
VI – Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades re­lacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;
b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Re­gulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c) participar da elaboração de programas especiais de pro­teção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
d) promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e) acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho – OIT, nos assuntos de sua área de competência;
f) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e
g) por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO:
    1. 1. elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas queafetam a segurança e saúde do trabalhador;
  • 2. produzir análises, avaliações e testes de medidas e mé­todos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
  • 3. desenvolver e executar ações educativas sobre temas re-lacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
  • 4. difundir informações que contribuam para a proteção epromoção da saúde do trabalhador;
  • 5. contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a pro­teção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e for­mulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
  • 6. estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com orga­nismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais;
 
VII – Compete ao Ministério da Saúde:
a) fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, pro­cessos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a ade­quação e ampliação da capacidade institucional;
b) definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Es­tados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acom­panhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidasno Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de com­plexidade destas ações;
c) promover a revisão periódica da listagem oficial de doen­ças relacionadas ao trabalho;
d) contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e) apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
f) estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e
g) promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador;
VIII – Compete ao Ministério da Previdência Social:
a) subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b) coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política di­recionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c) coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;
d) realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas vi­sando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e
e) por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
1. realizar ações de reabilitação profissional; e
2. avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão debenefícios previdenciários.
GESTÃO
IX – A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho -CTSST que é cons­tituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
X – Compete à CTSST:
a) acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b) estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
c) elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Na­cional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d) definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e
e) articular a rede de informações sobre SST.
XI – A gestão executiva da Política será conduzida por Co­mitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e
XII – Compete ao Comitê Executivo:
a) coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b) atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a imple­mentação da Política;
c) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;
d) disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e
e) propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.


12 thoughts on “POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – PNSST

  1. Arquitetura não faz mais parte do CREA. Entretanto, hoje, tecnólogo – das áreas tecnólogicas semelhantes às engenharias como tecnólogos em mecânica, processos químicos, automação, segurança – são considerados cursos SUPERIORES e, quando cadastrados e reconhecidos pelo MEC tem todo o respaldo e direito de cursar uma pós-graduação.

  2. Oi LuizSe você pretende trabalhar com consultoria, é bom procurar cursos na área de LTCAT,PPP,PPRA,PCMAT, etc.Faça inscrição nos sites que disponibilizam esses cursos.Na Fundacentro sempre tem bons cursos.Abs.

  3. Olá Darcy Mendes terminei meu curso tecnico em segurança do trabalho eu estou focando trabalhar em consultorias ou constrtução civil, gostaria que você me fala – se quais os cursos a fazer e qual áre esta bonbando. Obrigado!!!!

  4. Oi TatianaTeoricamente todos os formados curso de Engenharia reconhecidos pelo MEC, estão aptos a fazer a pós em Segurança do Trabalho. No entanto, a Lei que citei acima diz que tem que ser curso de Engenharia Plena. A engenharia de produção tem dois ramos: A Engenharia de Produção Plena e a de Capacitação.NO caso é bom se informar na Faculdade qual será o título da formação – se é de Engenharia Plena ou de Capacitação. (a grade curricular é diferente em cada uma)Se nos apegarmos apenas ao título de Engenheiro, então todos têm o direito de cursar a pós, sendo: Engenheiro Mecânico, Eng. Civil, Eng. Elétric, Eng de Minas, Eng. Químico, Eng. de Produção, Eng. Ambiental, Eng. Computação, Eng. Agrônomo e Arquiteto.

  5. Boa tarde,Obrigada pelo esclarecimento.Mas vc não especificou a engenharia em produçaõ.Aqui em Brasilia tem algumas faculdades com esse curso.E em um periodo menor. Graduação em 4 anos.Tive interesse neste curso.Hoje faço 2 semestre de técnico em segurança do trabalho, falta 6 meses para terminar.mas ja pretendo ingrssar na faculdade agora em janeiro.Preciso dessa confirmaçaõ.Grata

  6. Caro SérgioSegundo a Lei nº 7.410/85, o Arquiteto ainda pode fazer a especialização. Não existe nada em contrário.Ainda segundo a lei, todos os Engenheiros e Arquitetos estão aptos a fazerem a pós.

  7. Boa tardePoderia esclarecer uma duvida, que esta dificil a um denominador comun.Na realidade quais os cursos – graduaçaõ que posso fazer para em seguida fazer PÓS EM ENGENHARIA DO TRABALHOGRATA

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