O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei n.º 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto n.º 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve: Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria.
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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei n.º 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto n.º 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve: Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria.
OBS DE QUE ADIANTA SE SOMOS TRATADAS COMO LIXO SEM BANHEIROS SEM SALAS DE ESPERA SEM AGUA SEM LUGAR NEM PARA SENTAR ISSO CHAMA SE ASSEDIO MORAL