Suspensão da periculosidade para motociclistas

Através da PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE Nº 1.930 DE 16.12.2014, publicada no Diário Oficial da União no dia 17.12.2014, fica suspenso os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014. 2014, que aprova  o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora n.º 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.A periculosidade para motociclista está de volta

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ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Dessa forma, as empresas ficam desobrigadas do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que se enquadrem no anexo 5, enquanto a portaria estiver suspensa. Não sou advogado, mas creio que isso trará grandes transtornos para as empresas futuramente, caso a suspensão venha a ser “derrubada”. 

A suspensão da lei se deu em virtude de pedido da ABIR-Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, alegando que o MTE não cumpriu os próprios normativos internos, especificados na portaria.

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